Artigo 5º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 915 de 27 de dezembro de 2019
Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A administração pública poderá celebrar contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos.
§ 1º
O contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos consiste na prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção do imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública por escopo ou continuados.
§ 2º
O contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos poderá:
I
incluir a realização de obras para adequação do imóvel, incluída a elaboração dos projetos básico e executivo; e
II
ter prazo de duração de até vinte anos, quando incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o fornecimento de bens.
§ 3º
Na hipótese de que trata o § 2º, as obras e os bens disponibilizados serão de propriedade do contratante.
§ 4º
Ato do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo.