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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 915 de 27 de dezembro de 2019

Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União.

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Art. 5º

A administração pública poderá celebrar contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos.

§ 1º

O contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos consiste na prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção do imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública por escopo ou continuados.

§ 2º

O contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos poderá:

I

incluir a realização de obras para adequação do imóvel, incluída a elaboração dos projetos básico e executivo; e

II

ter prazo de duração de até vinte anos, quando incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o fornecimento de bens.

§ 3º

Na hipótese de que trata o § 2º, as obras e os bens disponibilizados serão de propriedade do contratante.

§ 4º

Ato do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo.

Art. 5º, §1º da Medida Provisória 915 /2019