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Artigo 3º da Medida Provisória nº 915 de 27 de dezembro de 2019

Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União.

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Art. 3º

A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 12. O disposto no inciso IX do caput não se aplica às atividades com impacto significativo no meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente." (NR)

Art. 3º da Medida Provisória 915 /2019