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Artigo 5º da Medida Provisória nº 914 de 24 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 858, de 26 de janeiro de 1995.

Art. 5º da Medida Provisória 914 /1995