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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 914 de 24 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis.

Parágrafo único

Aos servidores requisitados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 914 /1995