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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 914 de 24 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis.

Parágrafo único

Aos servidores requisitados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

Anexo

Texto

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