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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 914 de 24 de dezembro de 2019

Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.

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Art. 9º

Os diretores e os vice-diretores das unidades serão escolhidos e nomeados pelo reitor para mandato de quatro anos dentre os servidores efetivos do quadro docente de instituição de ensino que:

I

possuam o título de doutor ou estejam posicionados na Classe D ou na Classe E da Carreira do Magistério Superior; e

II

não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990.

§ 1º

Ficam dispensadas do cumprimento do disposto no inciso I do caput as unidades que tenham sido instaladas há menos de cinco anos.

§ 2º

O diretor e aquele que o houver sucedido ou substituído no curso do mandato por mais de um ano não poderá ser nomeado para mais de um período sucessivo. Sistema eletrônico para as consultas

Art. 9º, §2º da Medida Provisória 914 /2019