Artigo 8º da Medida Provisória nº 914 de 24 de dezembro de 2019
Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os campi serão dirigidos por diretores-gerais, que serão escolhidos e nomeados pelo reitor.
Parágrafo único
Poderão ser nomeados para o cargo de diretor-geral de campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação que:
I
possuam, no mínimo, três anos de efetivo exercício em instituição federal de ensino; e
II
não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990. Escolha de diretor de unidade