Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória nº 914 de 24 de dezembro de 2019
Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A consulta para a formação da lista tríplice para reitor será:
I
por votação direta, preferencialmente eletrônica;
II
com voto em apenas um candidato;
III
para mandato de quatro anos;
IV
com voto facultativo; e
V
organizada por colégio eleitoral instituído especificamente para esse fim.
§ 1º
A consulta terá como eleitores:
I
os servidores efetivos do corpo docente lotados e em exercício na instituição, com peso de setenta por cento;
II
os servidores efetivos técnico-administrativos lotados e em exercício na instituição, com peso de quinze por cento; e
III
os integrantes do corpo discente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e pós-graduação, presenciais ou a distância, com peso de quinze por cento.
§ 2º
O percentual de votação final de cada candidato será obtido pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento de que trata o § 1º.
§ 3º
Para o cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de votos válidos do segmento. Requisitos para se candidatar