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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 914 de 24 de dezembro de 2019

Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.

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Art. 3º

A consulta para a formação da lista tríplice para reitor será:

I

por votação direta, preferencialmente eletrônica;

II

com voto em apenas um candidato;

III

para mandato de quatro anos;

IV

com voto facultativo; e

V

organizada por colégio eleitoral instituído especificamente para esse fim.

§ 1º

A consulta terá como eleitores:

I

os servidores efetivos do corpo docente lotados e em exercício na instituição, com peso de setenta por cento;

II

os servidores efetivos técnico-administrativos lotados e em exercício na instituição, com peso de quinze por cento; e

III

os integrantes do corpo discente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e pós-graduação, presenciais ou a distância, com peso de quinze por cento.

§ 2º

O percentual de votação final de cada candidato será obtido pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento de que trata o § 1º.

§ 3º

Para o cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de votos válidos do segmento. Requisitos para se candidatar

Art. 3º, §1º, I da Medida Provisória 914 /2019