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Artigo 10º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 914 de 24 de dezembro de 2019

Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.

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Art. 10

Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre critérios para assegurar a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos processos de votação eletrônica para os fins do disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único

Até a implementação dos processos de votação eletrônica, nos prazos definidos no ato de que trata o caput , caberá a cada instituição federal de ensino definir e adotar os procedimentos para realização do processo de votação. Disposição transitória

Art. 10, Parágrafo Único da Medida Provisória 914 /2019