Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 913 de 24 de Fevereiro de 1995
Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).
§ 1º
O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
§ 2º
Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:
I
das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985;
II
das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
III
dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV
das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;
V
das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
VI
dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do fundo;
VII
de outras receitas que vierem a ser destinadas ao fundo;
VIII
de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
§ 3º
Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.