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Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 907 de 26 de Novembro de 2019

Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre direitos autorais, e a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre operações, autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e extingue a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.

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Art. 3º

A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 60 Até 31 de dezembro de 2024, fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:

I

sete inteiros e nove décimos por cento, em 2020;

II

nove inteiros e oito décimos por cento, em 2021;

III

onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022;

IV

treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e

V

quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024. (...)" (NR)

Art. 3º, II da Medida Provisória 907 /2019