Artigo 29, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 907 de 26 de Novembro de 2019
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre direitos autorais, e a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre operações, autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e extingue a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os servidores do Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006 , poderão ser cedidos à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
§ 1º
A cessão de servidores de que trata o caput , por solicitação da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, independerá do exercício de função de direção, gerência ou assessoria e ocorrerá com ônus para a cessionária.
§ 2º
A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo reembolsará as despesas despendidas pelo órgão cedente com o servidor cedido.
§ 3º
As especificações relacionadas ao controle, ao prazo de reembolso mensal e às sanções na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º serão previstas no contrato de gestão.