Artigo 17 da Medida Provisória nº 907 de 26 de Novembro de 2019
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre direitos autorais, e a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre operações, autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e extingue a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo apresentará anualmente ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.