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Artigo 16 da Medida Provisória nº 907 de 26 de Novembro de 2019

Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre direitos autorais, e a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre operações, autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e extingue a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.

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Art. 16

A União poderá celebrar com a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo contrato de licença de uso exclusivo da "Marca Brasil", nos termos do disposto nos art. 139 ao art. 141 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 , a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas atividades institucionais.

Art. 16 da Medida Provisória 907 /2019