Artigo 15, Inciso III da Medida Provisória nº 907 de 26 de Novembro de 2019
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre direitos autorais, e a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre operações, autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e extingue a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Além dos recursos oriundos das contribuições sociais a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , constituem receitas da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:
I
os recursos provenientes de contratos, convênios, acordos e contratos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;
II
as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados;
III
os recursos decorrentes de decisão judicial;
IV
os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
V
os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;
VI
as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;
VII
os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;
VIII
os empréstimos, os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações; e
IX
recursos consignados em legislação específica.