Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso VI da Medida Provisória nº 907 de 26 de Novembro de 2019
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre direitos autorais, e a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre operações, autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e extingue a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, estabelecer os termos do contrato de gestão e supervisionar a gestão da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
§ 1º
Na elaboração do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.
§ 2º
O contrato de gestão conterá, no mínimo:
I
a especificação do programa de trabalho;
II
as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a sua execução e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
III
os critérios objetivos para a avaliação de desempenho a serem utilizados, por meio de indicadores de qualidade e de produtividade;
IV
a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;
V
o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; e
VI
as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:
a
o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 7º;
b
a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e
c
os critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 3º
O contrato de gestão será alterado para incorporar as recomendações formuladas pelos órgãos de supervisão e fiscalização.
§ 4º
O orçamento-programa da Embratur para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.
§ 5º
Para a consecução de suas finalidades, a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, caso considere a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
§ 6º
O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Embratur- Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 7º
O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
§ 8º
O contrato de gestão estipulará os limites e os critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e conferirá à sua Diretoria-Executiva poderes para estabelecer níveis de remuneração para o pessoal da referida Agência, em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 9º
O descumprimento injustificado do disposto no contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo pelo Conselho Deliberativo.