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Artigo 7º da Medida Provisória nº 905 de 11 de Novembro de 2019

Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

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Art. 7º

No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990 , será de dois por cento, independentemente do valor da remuneração. Jornada de trabalho

Art. 7º da Medida Provisória 905 /2019