Artigo 53, Inciso II da Medida Provisória nº 905 de 11 de Novembro de 2019
Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Esta Medida Provisória entra em vigor:
I
noventa dias após a data de sua publicação, quanto às alterações promovidas pelo art. 28 nos art. 161 , art. 634 e art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 ;
II
no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, quanto à inclusão do art. 4º-B na Lei nº 7.998, de 1990, promovida pelo art. 43 ; e
III
na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
§ 1º
Esta Medida Provisória produzirá efeitos:
I
quanto ao disposto no art. 9º , no art. 12 , no art. 19 , no art. 20 , no art. 21 , no art. 25 , no art. 26 , no art. 28 na parte em que altera o art. 457 e o art. 457-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, no art. 48 na parte em que altera o art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria;
II
quanto ao art. 24 , em 1º de janeiro de 2020; e
III
quanto aos demais dispositivos, nas datas estabelecidas no caput .
§ 2º
As disposições desta Medida Provisória que vinculem receita, concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária deverão respeitar o prazo de, no máximo, cinco anos de vigência, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.