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Artigo 53, Inciso I da Medida Provisória nº 905 de 11 de Novembro de 2019

Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

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Art. 53

Esta Medida Provisória entra em vigor:

I

noventa dias após a data de sua publicação, quanto às alterações promovidas pelo art. 28 nos art. 161 , art. 634 e art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 ;

II

no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, quanto à inclusão do art. 4º-B na Lei nº 7.998, de 1990, promovida pelo art. 43 ; e

III

na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

§ 1º

Esta Medida Provisória produzirá efeitos:

I

quanto ao disposto no art. 9º , no art. 12 , no art. 19 , no art. 20 , no art. 21 , no art. 25 , no art. 26 , no art. 28 na parte em que altera o art. 457 e o art. 457-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, no art. 48 na parte em que altera o art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria;

II

quanto ao art. 24 , em 1º de janeiro de 2020; e

III

quanto aos demais dispositivos, nas datas estabelecidas no caput .

§ 2º

As disposições desta Medida Provisória que vinculem receita, concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária deverão respeitar o prazo de, no máximo, cinco anos de vigência, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 53, I da Medida Provisória 905 /2019