Artigo 52 da Medida Provisória nº 905 de 11 de Novembro de 2019
Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Ressalvado o disposto no Capítulo I, as disposições desta Medida Provisória aplicam-se, integralmente, aos contratos de trabalho vigentes.