Artigo 49 da Medida Provisória nº 905 de 11 de Novembro de 2019
Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A Lei nº 8.212, de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) § 16. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , e na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 , é segurado obrigatório da previdência social durante os meses de percepção do benefício." (NR) "Art. 28 (...)
§ 9º
(...) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990 , e da Lei nº 10.779, de 2003 ; (...) § 12. Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 1990 , e a Lei nº 10.779, de 2003 ." (NR) "Art. 30 (...) XIV - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei nº 7.998, de 1990 , e a Lei nº 10.779, de 2003 , e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social. (...)" (NR)