Artigo 48, Inciso III da Medida Provisória nº 905 de 11 de Novembro de 2019
Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - comissão paritária escolhida pelas partes; (Produção de efeitos) (...) § 3-A. A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos. (Produção de efeitos) (...) § 5º As partes podem: (Produção de efeitos) I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 10º simultaneamente; e II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 1º do art. 3º. § 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros. (Produção de efeitos) § 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: (Produção de efeitos) I -- anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e II - com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. § 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: (Produção de efeitos) I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior. § 9º Na hipótese do inciso II do § 8º, mantêm-se a higidez dos demais pagamentos. (Produção de efeitos) § 10. A participação nos lucros ou nos resultados de que trata esta Lei poderá ser fixada diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ." (NR) (Produção de efeitos) "Art. 5º-A . São válidos os prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943 , e a alínea "z" do § 9º do art. 28 desta Lei, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
I
sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
II
decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;
III
o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;
IV
as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e
V
as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento." (NR)