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Artigo 46 da Medida Provisória nº 905 de 11 de Novembro de 2019

Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

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Art. 46

A Lei 8.036, de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23 (...) § 2º A inobservância ao disposto no § 1º sujeitará o infrator às seguintes multas: a) nos casos dos incisos II e III do § 1º, o pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; b) nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito lançado; e c) no caso do inciso VI do § 1º, o pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado. (...) § 4º Sobre os valores das multas não recolhidas no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 , e no art. 84, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 . (...) § 8º As penas previstas no § 2º serão reduzidas pela metade, quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. § 9º Não serão objeto de sanção as infrações previstas nos incisos I, IV, V e VI do §1º, na hipótese de o empregador ou responsável, anteriormente ao início do procedimento administrativo ou da medida de fiscalização: I - proceder ao recolhimento integral dos débitos, com os acréscimos legais; II - formalizar termo de parcelamento junto à Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no exercício da competência prevista no inciso IV do caput do art. 23-B desta Lei; ou III - apresentar as informações de que trata o art. 17-A desta Lei, via sistema de escrituração digital, ainda que fora do prazo legal. § 10. Na hipótese prevista nos incisos I e II do § 2º, será aplicada a multa pela metade, mediante quitação do débito ou do parcelamento deferido na forma do inciso V do caput do art. 23-B, no curso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. § 11. Os valores expressos em moeda corrente na alínea "c" do § 2º serão reajustados anualmente, em 1º de fevereiro, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no ano imediatamente anterior ou de acordo com outro índice que vier a substituí-lo. § 12. Os sujeitos passivos de que trata o § 8º que incorrerem nas condutas expressas no § 3º, perderão o direito à regra atenuante prevista, sem prejuízo da aplicação das agravantes. § 13. Na hipótese de constatação de celebração de contratos de trabalho sem a devida formalização ou que incorram na hipótese prevista no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , a autoridade fiscal competente efetuará o lançamento dos créditos de FGTS e da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 , decorrentes dos fatos geradores apurados." (NR) Juros em débitos trabalhistas

Art. 46 da Medida Provisória 905 /2019