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Artigo 44 da Medida Provisória nº 905 de 11 de Novembro de 2019

Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

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Art. 44

A Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 . As infrações às disposições desta Lei acarretam a aplicação da multa prevista: I - no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , na hipótese de infração ao disposto no caput do art. 7º e no art. 9º; e III - no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , na hipótese de infração ao disposto no parágrafo único do art. 7º e nos demais artigos. Parágrafo único. As multas de que tratam este artigo serão aplicadas sem prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária." (NR)

Art. 44 da Medida Provisória 905 /2019