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Artigo 37 da Medida Provisória nº 905 de 11 de Novembro de 2019

Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

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Art. 37

A Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 56 A infração aos dispositivos desta Lei acarreta a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ." (NR)

Art. 37 da Medida Provisória 905 /2019