JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 da Medida Provisória nº 905 de 11 de Novembro de 2019

Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 As infrações aos dispositivos desta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , exceto na hipótese do art. 13 desta Lei, em que será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolidação. (...) § 3º A fiscalização do Ministério da Economia exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional, observada a exigência da autorização prévia e expressa de que trata o art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 ." (NR)

Art. 33 da Medida Provisória 905 /2019