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Artigo 30 da Medida Provisória nº 905 de 11 de Novembro de 2019

Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

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Art. 30

A Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , as infrações ao disposto: (...)" (NR) "Art. 4º O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , exceto por motivo de força maior, observado o disposto no art. 501 da referida Consolidação." (NR)

Art. 30 da Medida Provisória 905 /2019