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Artigo 29 da Medida Provisória nº 905 de 11 de Novembro de 2019

Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

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Art. 29

A Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas." (NR) Harmonização de multas trabalhistas constantes de legislações esparsas "Art. 12 As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com a aplicação da multa administrativa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 ." (NR)

Art. 29 da Medida Provisória 905 /2019