Artigo 23, Inciso III da Medida Provisória nº 905 de 11 de Novembro de 2019
Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete ao Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho:
I
estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos e implementação do Programa;
II
promover a realização de eventos educativos ou científicos em articulação com:
a
órgãos e entidades da administração pública; e
b
entidades privadas; e
III
elaborar o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.
Parágrafo único
O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, por meio de acordo de cooperação celebrado com o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, será informado sobre as condenações judiciais e os termos de ajustamento de conduta que resultem em valores a serem implicados no Programa e sobre a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão. Extinção de contribuição social