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Artigo 23, Inciso III da Medida Provisória nº 905 de 11 de Novembro de 2019

Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

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Art. 23

Compete ao Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho:

I

estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos e implementação do Programa;

II

promover a realização de eventos educativos ou científicos em articulação com:

a

órgãos e entidades da administração pública; e

b

entidades privadas; e

III

elaborar o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.

Parágrafo único

O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, por meio de acordo de cooperação celebrado com o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, será informado sobre as condenações judiciais e os termos de ajustamento de conduta que resultem em valores a serem implicados no Programa e sobre a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão. Extinção de contribuição social

Art. 23, III da Medida Provisória 905 /2019