Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 905 de 11 de Novembro de 2019
Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica instituído o Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal.
§ 1º
O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:
I
três do Ministério da Economia, dentre os quais dois da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
II
um do Ministério da Cidadania;
III
um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IV
um do Ministério Público do Trabalho;
V
um da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI
um do Conselho Nacional das Pessoas com Deficiência; e
VII
dois da sociedade civil.
§ 2º
Cada membro do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros a que se referem os incisos I ao III do § 1º serão indicados pelos órgãos que representam.
§ 4º
O membro a que se refere o inciso IV do § 1ºserá indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.
§ 5º
O membro a que se refere o inciso V do § 1ºserá indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 6º
Os membros a que se refere o inciso VII do § 1º serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia a partir de listas elaboradas por organizações representativas do setor.
§ 7º
Os membros do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 8º
A participação no Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9º
O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho será presidido por um dos representantes do Ministério da Economia.
§ 10
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas de funcionamento e organização do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.