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Artigo 20 da Medida Provisória nº 905 de 11 de Novembro de 2019

Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

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Art. 20

O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho englobará as seguintes ações: (Produção de efeitos)

I

serviços de habilitação e reabilitação física e profissional prestados pelo INSS;

II

aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programa de reabilitação física e profissional elaborado pelo INSS;

III

programas e projetos elaborados pelo Ministério da Economia destinados à prevenção e à redução de acidentes de trabalho; e

IV

desenvolvimento e manutenção de sistemas, aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programas e projetos destinados à redução de acidentes de trabalho. Receitas vinculadas ao Programa

Art. 20 da Medida Provisória 905 /2019