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Artigo 15, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 905 de 11 de Novembro de 2019

Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

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Art. 15

O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.

§ 1º

O seguro a que se refere o caput terá cobertura para as seguintes hipóteses:

I

morte acidental;

II

danos corporais;

III

danos estéticos; e

IV

danos morais.

§ 2º

A contratação de que trata o caput não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.

§ 3º

Caso o empregador opte pela contratação do seguro de que trata o caput ,permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do trabalhador.

§ 4º

O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho. Prazo para contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Art. 15, §2º da Medida Provisória 905 /2019