Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Medida Provisória nº 905 de 11 de Novembro de 2019
Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único
Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
I
menor aprendiz;
II
contrato de experiência;
III
trabalho intermitente; e
IV
trabalho avulso.