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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Medida Provisória nº 905 de 11 de Novembro de 2019

Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único

Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:

I

menor aprendiz;

II

contrato de experiência;

III

trabalho intermitente; e

IV

trabalho avulso.

Art. 1º, Parágrafo Único, IV da Medida Provisória 905 /2019