Artigo 3º da Medida Provisória nº 902 de 16 de Fevereiro de 1995
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995.