Artigo 5º da Medida Provisória nº 900 de 17 de Outubro de 2019
Autoriza a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, a contratar instituição financeira para criar e gerir fundo privado constituído por recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À instituição financeira contratada na forma prevista no caput do art. 1º caberá a representação judicial e extrajudicial do fundo.