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Artigo 4º da Medida Provisória nº 900 de 17 de Outubro de 2019

Autoriza a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, a contratar instituição financeira para criar e gerir fundo privado constituído por recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 4º

Poderá ser concedido desconto de até sessenta por cento sobre o valor integralizado da multa, na forma prevista em regulamento.

Art. 4º da Medida Provisória 900 /2019