JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 900 de 17 de Outubro de 2019

Autoriza a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, a contratar instituição financeira para criar e gerir fundo privado constituído por recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O patrimônio do fundo de que trata esta Medida Provisória será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, dos patrimônios da União, da instituição financeira contratada e daqueles que nele aportem recursos.

Parágrafo único

O fundo também poderá receber recursos aportados por terceiros que desejem fazê-lo ou que, por qualquer outro meio, tenham assumido a obrigação de contribuir para a execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 900 /2019