Artigo 2º da Medida Provisória nº 900 de 17 de Outubro de 2019
Autoriza a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, a contratar instituição financeira para criar e gerir fundo privado constituído por recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O patrimônio do fundo de que trata esta Medida Provisória será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, dos patrimônios da União, da instituição financeira contratada e daqueles que nele aportem recursos.
Parágrafo único
O fundo também poderá receber recursos aportados por terceiros que desejem fazê-lo ou que, por qualquer outro meio, tenham assumido a obrigação de contribuir para a execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.