Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 900 de 17 de Outubro de 2019
Autoriza a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, a contratar instituição financeira para criar e gerir fundo privado constituído por recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, autorizada a contratar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e gerir fundo privado com o objetivo de receber os recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e a destiná-los para o custeio de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 1º
O prazo de vigência do contrato de que trata o caput será de dez anos, prorrogável por até mais dez anos.
§ 2º
As diretrizes de gestão e destinação dos recursos e as definições quanto aos serviços a serem executados serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º
O objeto do contrato de que trata o caput abrange as multas emitidas pelos órgãos e pelas entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4º
Os recursos do fundo de que trata esta Medida Provisória poderão ser utilizados para remuneração da instituição financeira contratada pela União para as finalidades estabelecidas no caput e de pessoas físicas ou jurídicas com quem a instituição financeira firme contratos ou outros instrumentos congêneres, para execução, acompanhamento e fiscalização dos serviços.