Artigo 7º da Medida Provisória nº 9 de 31 de Outubro de 2001
Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138 de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à implementação das disposições constantes desta Medida Provisória, inclusive quanto ao prazo para a formalização da repactuação.