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Artigo 7º da Medida Provisória nº 9 de 31 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138 de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à implementação das disposições constantes desta Medida Provisória, inclusive quanto ao prazo para a formalização da repactuação.

Art. 7º da Medida Provisória 9 /2001