Artigo 5º da Medida Provisória nº 9 de 31 de Outubro de 2001
Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138 de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para as operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001 , que estão sujeitas contratualmente a encargos financeiros com base no IGP-DI acrescido de quatro por cento ao ano, fica assegurado, a partir da data da publicação desta Medida Provisória e desde que as prestações sejam pagas até a data do respectivo vencimento pactuado, o teto de nove vírgula cinco por cento ao ano para a variação do IGP-DI.