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Artigo 4º, Inciso II da Medida Provisória nº 9 de 31 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138 de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986 , autorizado a conceder alongamento de prazos e ajustar encargos financeiros das operações que se seguem, conforme disposições específicas do Conselho Monetário Nacional:

I

operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e operações de custeio e colheita da safra 1997/1998, a que se refere o art. 8º-A da Lei nº 9.138, de 1995;

II

operações a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001.

Art. 4º, II da Medida Provisória 9 /2001