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Artigo 3º da Medida Provisória nº 9 de 31 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138 de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória às operações da mesma espécie adquiridas sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 .

Art. 3º da Medida Provisória 9 /2001