Artigo 2º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 9 de 31 de Outubro de 2001
Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138 de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada, para as operações de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, a repactuação, assegurando, a partir da data da publicação desta Medida Provisória, aos mutuários que efetuarem o pagamento das prestações até a data do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento e dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:
I
nove vírgula cinco por cento ao ano sobre o principal, para a variação IGP-M, acrescida de:
II
três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de juros de oito por cento, nove por cento e dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die a partir de 31 de outubro de 2001.
§ 1º
O teto a que se refere o inciso I deste artigo não se aplica a atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 2º
Aplicam-se as disposições deste artigo aos mutuários com prestações vencidas, desde que os débitos pendentes sejam integralmente regularizados até 30 de novembro de 2001.
§ 3º
Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o caput deste artigo.