Artigo 9º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 899 de 16 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado de forma individual.
§ 1º
A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
§ 2º
A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
§ 3º
Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, permitida a delegação.