JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso III da Medida Provisória nº 899 de 16 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A transação poderá dispor sobre:

I

a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;

II

os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e

III

o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

§ 1º

É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no caput para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União, vedada a acumulação das reduções previstas nesta Medida Provisória com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 2º

É vedada a transação que envolva:

I

a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;

II

as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , e as de natureza penal; e

III

os créditos:

a

do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

b

do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

c

não inscritos em dívida ativa da União.

§ 3º

A proposta de transação observará os seguintes limites:

I

quitação em até oitenta e quatro meses, contados da data da formalização da transação; e

II

redução de até cinquenta por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.

§ 4º

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo de que trata o inciso I do § 3º será de até cem meses e a redução de que trata o inciso II do § 3º será de até setenta por cento.

Art. 5º, III da Medida Provisória 899 /2019