Artigo 18 da Medida Provisória nº 899 de 16 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único
O ato previsto no caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.