Artigo 15, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória nº 899 de 16 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 15
É vedada:
I
a celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia jurídica objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo; e
II
a oferta de transação por adesão:
a
nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e
b
nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002 , no que couber, quando a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Nacional.
Parágrafo único
O disposto no inciso II do caput não obsta a oferta de transação relativa a tema não especificamente abrangido pelo ato ou jurisprudência, ainda que se refira a uma controvérsia destes decorrente.