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Artigo 15, Inciso I da Medida Provisória nº 899 de 16 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.

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Art. 15

É vedada:

I

a celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia jurídica objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo; e

II

a oferta de transação por adesão:

a

nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e

b

nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002 , no que couber, quando a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Nacional.

Parágrafo único

O disposto no inciso II do caput não obsta a oferta de transação relativa a tema não especificamente abrangido pelo ato ou jurisprudência, ainda que se refira a uma controvérsia destes decorrente.

Art. 15, I da Medida Provisória 899 /2019